ATUALIZAÇÃO DA TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS DO SERVIÇO SOCIAL (clique aqui)



TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS DO SERVIÇO SOCIAL


RESOLUÇÃO CFESS Nº 418/01


O Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei 8662/93, particularmente as disposições dos artigos 4º e 5º, que estabelecem, respectivamente competências e atribuições privativas da (do) Assistente Social.

CONSIDERANDO os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais face às transformações da estrutura produtiva geratriz de novas demandas do mercado e o processo de trabalho que desafiam os profissionais

CONSIDERANDO a necessidade de fixar e uniformizar parâmetros mínimos de remuneração da atividade profissional da (do) Assistente Social que assegurem a retribuição dos serviços prestados, observando as peculiaridades do trabalho e as diferenças regionais.

CONSIDERANDO e cumprindo deliberação do XXV Encontro Nacional CFESS/CRESS, ocorrido na cidade de fortaleza, em 1996, e o compromisso da gestão 99/2002.

RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, com previsão da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais da (do) Assistente Social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada.

§ 1º - Fixa-se à Hora Técnica em, no mínimo, R$ 64,77 reais.
§ 2º - O valor da Hora Técnica será referência até 05/09/2005..
§ 3º - O Profissional poderá adotar a Hora Técnica multiplicada pelo total de horas trabalhadas para calcular o valor do procedimento.

I – Disposições Introdutórias

Art. 2º - O honorário profissional deve ser fixado em relação às atividades que forem realizadas pela (o) Assistente Social, e deverá ser estipulado considerando os seguintes elementos:

I – relevância, vulto, complexidade, dificuldade do trabalho e das questões nele versadas;
II – duração do trabalho, tempo e urgência necessários para a sua elaboração e para a sua efetiva conclusão;
III – Impossibilidade de prestação de serviços concomitantes ou exigência de exclusividade;
IV – lugar da prestação de serviços, fora ou não do domicilio profissional da (o) Assistente Social;
V – competência, experiência, especialização e titulação
VI – exposição do (a) Assistente Social a situações de risco pessoal e condições insalubres, quando na execução de suas atribuições.

Art. 3º - Compete exclusivamente aos profissionais Assistentes Sociais deliberarem e decidirem quanto à metodologia do trabalho e aos procedimentos técnicos e éticos a serem observados no desenvolvimento de sua atividade profissional.

Art. 4º - A(O) Assistente Social deve contratar, por escrito, a prestação dos seus serviços profissionais, observando as disposições constantes da Lei 8662, de 11 de setembro de 1993, que regulamenta a profissão da (do) Assistente Social; o Código de Ética Profissional da (do) Assistente Social, instituído pela Resolução o CFESS nº 273/93; O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990; fixando, para tanto, o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, recomendando-se que seja observado, a título de parâmetro, o valor mínimo constante da presente Tabela.

Art. 5º - A TRHSS fixa os honorários mínimos da (do) Assistente Social podendo haver contratação e fixação de valor superior ao estabelecido na presente Tabela, considerando os aspectos e elementos especificados pelos incisos I e VI do artigo 2º da presente Resolução.

Art. 6º - A(O) Assistente Social deve evitar o aviltamento dos valores de seus serviços profissionais, não fixando valor inferior ao fixado na presente Tabela de Honorários.

Art. 7º - Todas as despesas decorrentes da prestação de serviços, tais como: alimentação, locomoção, hospedagem, transporte, certidões e cópias, serão arcadas pelo contratante independentemente dos honorários fixados, desde que previsto no contrato.

Art. 8º - É assegurado ao Assistente Social o direito de cobrar na íntegra seus honorários, respeitadas as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e outras normas referentes à matéria.

Art. 9º - O desempenho das atividades inerentes ao Serviço Social constituem-se na ação técnica do profissional, motivo pelo qual os honorários contratados serão sempre devidos, independentemente do resultado que for obtido pela (o) Assistente Social.

II Disposições Específicas

Art. 10º - Os procedimentos alvo desta TRHSS, dispostos a seguir, estão vinculados aos art. 4º e 5º da Lei 8662/93, cujos valores devem ser calculados conforme o parágrafo 3º do Artigo I desta Resolução;

01– Prestar orientação social, realizar visitas, identificar recursos e meios de acesso para atendimento ou defesa de direitos; encaminhar providências junto a indivíduos, grupos, segmentos populacionais.
02 – Planejar ou organizar e administrar benefícios e serviços sociais
03 – Realizar estudos sócio-econômicos com usuários para fins de prestação de serviços sociais e concessão de benefícios.
04 – Prestar assessoria e/ou consultoria em Serviço Social.
05 – Realizar perícia técnica ou laudo pericial.
06 – Realizar estudo e parecer técnico
07 – Elaborar provas de concurso e/ou seleção para Assistentes Sociais
08 – Compor ou presidir bancas de exames ou comissão julgadora de concurso ou seleção para Assistentes Sociais.
09 – Planejar, organizar e coordenar Congressos, Conferências ou eventos assemelhados.
10 – Atuar em Unidade de Serviço Social no planejamento, organização e administração de programas e projetos.
11 – Estudos e levantamento de dados socioeconômicos.
12 – Estudos sobre a viabilidade de programas.
13 – Elaborar projetos.
14 – Pesquisas sociais.
15 – Elaborar e/ou executar planos.
16 – Supervisão Técnica
17 – Avaliar projetos/atividades
18 – Avaliar benefícios sociais.
19 – Implantar serviços/projetos
20 – Realizar palestras.
21 – Realizar curso/treinamento técnico - operativo.
22 – Realizar oficinas e seminários.

III – Das Disposições Finais

Art. 11º – A utilização da presente Tabela é recomendada pelo Conselho Federal de Serviço Social, cumprindo as deliberações e a aprovação do XXX Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado de 02 a 05 de setembro de 2001, em Belo Horizonte.

Art. 12º – A Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social será operacionalizada, em caráter experimental, até o XXXI Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 13º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, quando passará a surtir seus regulares efeitos, revogando eventuais disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 2001.

Elaine Rossetti Behring
Presidente do CFESS

Publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2001.