RESOLUÇÃO
CFESS Nº 418/01
O Conselho Federal de Serviço Social
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a Lei 8662/93, particularmente as disposições dos artigos
4º e 5º, que estabelecem, respectivamente competências
e atribuições privativas da (do) Assistente Social.
CONSIDERANDO
os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais face às
transformações da estrutura produtiva geratriz de novas
demandas do mercado e o processo de trabalho que desafiam os profissionais
CONSIDERANDO
a necessidade de fixar e uniformizar parâmetros mínimos
de remuneração da atividade profissional da (do) Assistente
Social que assegurem a retribuição dos serviços
prestados, observando as peculiaridades do trabalho e as diferenças
regionais.
CONSIDERANDO
e cumprindo deliberação do XXV Encontro Nacional CFESS/CRESS,
ocorrido na cidade de fortaleza, em 1996, e o compromisso da gestão
99/2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Tabela Referencial de Honorários
de Serviço Social – TRHSS, com previsão da hora
técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá
de parâmetro para prestação dos serviços
profissionais da (do) Assistente Social que trabalhe sem qualquer
vínculo empregatício, vínculo estatutário
ou de natureza assemelhada.
§
1º - Fixa-se à Hora Técnica em, no mínimo,
R$ 64,77 reais.
§ 2º - O valor da Hora Técnica será referência
até 05/09/2005..
§ 3º - O Profissional poderá adotar a Hora Técnica
multiplicada pelo total de horas trabalhadas para calcular o valor
do procedimento.
I –
Disposições Introdutórias
Art. 2º - O honorário profissional deve ser fixado em
relação às atividades que forem realizadas pela
(o) Assistente Social, e deverá ser estipulado considerando
os seguintes elementos:
I –
relevância, vulto, complexidade, dificuldade do trabalho e das
questões nele versadas;
II – duração do trabalho, tempo e urgência
necessários para a sua elaboração e para a sua
efetiva conclusão;
III – Impossibilidade
de prestação de serviços concomitantes ou exigência
de exclusividade;
IV – lugar
da prestação de serviços, fora ou não
do domicilio profissional da (o) Assistente Social;
V – competência,
experiência, especialização e titulação
VI – exposição
do (a) Assistente Social a situações de risco pessoal
e condições insalubres, quando na execução
de suas atribuições.
Art.
3º - Compete exclusivamente aos profissionais Assistentes Sociais
deliberarem e decidirem quanto à metodologia do trabalho e
aos procedimentos técnicos e éticos a serem observados
no desenvolvimento de sua atividade profissional.
Art.
4º - A(O) Assistente Social deve contratar, por escrito, a prestação
dos seus serviços profissionais, observando as disposições
constantes da Lei 8662, de 11 de setembro de 1993, que regulamenta
a profissão da (do) Assistente Social; o Código de Ética
Profissional da (do) Assistente Social, instituído pela Resolução
o CFESS nº 273/93; O Código de Defesa do Consumidor, instituído
pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990; fixando, para tanto, o valor
dos honorários, reajuste e condições de pagamento,
recomendando-se que seja observado, a título de parâmetro,
o valor mínimo constante da presente Tabela.
Art.
5º - A TRHSS fixa os honorários mínimos da (do)
Assistente Social podendo haver contratação e fixação
de valor superior ao estabelecido na presente Tabela, considerando
os aspectos e elementos especificados pelos incisos I e VI do artigo
2º da presente Resolução.
Art.
6º - A(O) Assistente Social deve evitar o aviltamento dos valores
de seus serviços profissionais, não fixando valor inferior
ao fixado na presente Tabela de Honorários.
Art.
7º - Todas as despesas decorrentes da prestação
de serviços, tais como: alimentação, locomoção,
hospedagem, transporte, certidões e cópias, serão
arcadas pelo contratante independentemente dos honorários fixados,
desde que previsto no contrato.
Art.
8º - É assegurado ao Assistente Social o direito de cobrar
na íntegra seus honorários, respeitadas as normas constantes
no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e outras
normas referentes à matéria.
Art.
9º - O desempenho das atividades inerentes ao Serviço
Social constituem-se na ação técnica do profissional,
motivo pelo qual os honorários contratados serão sempre
devidos, independentemente do resultado que for obtido pela (o) Assistente
Social.
II Disposições
Específicas
Art. 10º -
Os procedimentos alvo desta TRHSS, dispostos a seguir, estão
vinculados aos art. 4º e 5º da Lei 8662/93, cujos valores
devem ser calculados conforme o parágrafo 3º do Artigo
I desta Resolução;
01–
Prestar orientação social, realizar visitas, identificar
recursos e meios de acesso para atendimento ou defesa de direitos;
encaminhar providências junto a indivíduos, grupos, segmentos
populacionais.
02 – Planejar
ou organizar e administrar benefícios e serviços sociais
03 – Realizar
estudos sócio-econômicos com usuários para fins
de prestação de serviços sociais e concessão
de benefícios.
04 – Prestar
assessoria e/ou consultoria em Serviço Social.
05 – Realizar
perícia técnica ou laudo pericial.
06 – Realizar
estudo e parecer técnico
07 – Elaborar
provas de concurso e/ou seleção para Assistentes Sociais
08 – Compor
ou presidir bancas de exames ou comissão julgadora de concurso
ou seleção para Assistentes Sociais.
09 – Planejar,
organizar e coordenar Congressos, Conferências ou eventos assemelhados.
10 – Atuar
em Unidade de Serviço Social no planejamento, organização
e administração de programas e projetos.
11 – Estudos
e levantamento de dados socioeconômicos.
12 – Estudos
sobre a viabilidade de programas.
13 – Elaborar
projetos.
14 – Pesquisas
sociais.
15 – Elaborar
e/ou executar planos.
16 – Supervisão
Técnica
17 – Avaliar
projetos/atividades
18 – Avaliar
benefícios sociais.
19 – Implantar
serviços/projetos
20 – Realizar
palestras.
21 – Realizar
curso/treinamento técnico - operativo.
22 – Realizar oficinas e seminários.
III –
Das Disposições Finais
Art. 11º –
A utilização da presente Tabela é recomendada
pelo Conselho Federal de Serviço Social, cumprindo as deliberações
e a aprovação do XXX Encontro Nacional CFESS/CRESS,
realizado de 02 a 05 de setembro de 2001, em Belo Horizonte.
Art.
12º – A Tabela Referencial de Honorários do Serviço
Social será operacionalizada, em caráter experimental,
até o XXXI Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Art.
13º – Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, quando passará a surtir seus
regulares efeitos, revogando eventuais disposições em
contrário.
Brasília,
5 de setembro de 2001.
Elaine
Rossetti Behring
Presidente do CFESS
Publicada
no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2001.
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