Denúncia ética

É de responsabilidade do CRESS processar e julgar todas as denúncias éticas recebidas, assim como regulamentar todos os trâmites, atos e ritos processuais, conforme preconiza o Art. 1º, Parágrafo Único do Código de Ética Profissional do/da assistente social (1993): “Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância”.

A denúncia ética pode ser realizada por qualquer pessoa: usuários, assistentes sociais, profissionais de outras categorias, instituições ou qualquer outro interessado, mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo o nome e a qualificação do/a denunciante; o nome e a qualificação do/a denunciado/a; a descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; se possível a prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e a indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado,  como prevê o Artigo  2º da Resolução  CFESS N º 660/2013.

A representação ou denúncia também poderá ser realizada por qualquer membro da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) ou Conselheiros/as do CRESS, desde que esses tenham tido conhecimento de quaisquer fatos violadores do atual Código de Ética Profissional, essa denúncia é denominada de “ex-ofício”.

Após o protocolo da denúncia, essa é encaminhada à presidência do CRESS que analisará seu teor e encaminhará à Comissão Permanente de Ética (CPE).

Toda denúncia realizada no CRESS é devidamente protocolada para que se dê sequência a todas as fases previstas pela Resolução do CFESS Nº 660/2013 que institui o Código Processual de Ética. Vale ressaltar que o ato de recebimento da denúncia ainda não se configura como a abertura de um processo ético. O processo propriamente dito irá iniciar após o Parecer da CPE favorável à sua abertura, por compreender que alguns dispositivos do Código de Ética Profissional possam ter sido violados, todavia tal Parecer precisa ser avaliado e deliberado pelo Conselho Pleno, e somente assim a denúncia se converterá em processo.

De acordo com a Resolução CFESS Nº 660/2013 que instituiu o Código Processual de Ética, as principais fases a serem percorridas são: fase pré-processual, fase processual e o julgamento do processo ético.

1- Fase pré-processual – Compreende o trâmite que se inicia a partir do recebimento da denúncia, queixa ou representação junto ao CRESS até a emissão de Parecer pela Comissão Permanente de Ética. Parecer que poderá sugerir a exclusão liminar da denúncia, uma vez que os fatos descritos não se enquadram no Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, opinando pelo seu arquivamento ou opinar pela instauração do processo disciplinar ético. Caberá ao Conselho Pleno apreciar e deliberar sobre o Parecer da Comissão Permanente de Ética, seja acatando-o ou rejeitando-o.

2- Fase processual – É o Conselho Pleno do Regional quem delibera pela instauração de Processo Disciplinar Ético. Sendo expedida Portaria, contendo a deliberação de tal ato e a composição de uma Comissão de Instrução, composta por dois/duas assistentes sociais da base em pleno gozo de seus direitos profissionais. A Comissão de Instrução deverá se utilizar de todos os mecanismos previstos no Código Processual de Ética e nos demais instrumentos legais, para apurar de forma ética, competente, diligente e responsável os fatos denunciados, adotando procedimento democrático e tratamento de igualdade entre as partes no curso da instrução processual. Findada a instrução processual, caberá a Comissão de Instrução a elaboração de seu Parecer Conclusivo.

3- Fase do julgamento – Após o recebimento do Parecer Conclusivo da Comissão de Instrução, o Conselho Pleno irá julgar a procedência ou não da ação, bem como a aplicação de penalidades previstas no Código Ética do/da Assistente Social.

O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores/suas procuradoras.

Defendemos a compreensão de que o processo ético se configura como a recomposição do direito violado e para tanto, não deve se esgotar unicamente no cumprimento da norma enquanto instância punitiva e meramente pragmática, mas especialmente no caráter pedagógico que poderá propiciar a reflexão e a mudança de postura do/a assistente social alvo da denúncia.

Nesse sentido, torna-se desafiante para a CPE e para as Comissões de Instrução a adoção de uma perspectiva crítica que possa romper com a natureza positivista do processo e vincular a categoria da Ética à concepção de direitos humanos que perpassa todas as atividades do conjunto CFESS/CRESS.